TERMOS E CONDIÇÕES PADRÃO DE VENDA


Este TERMOS E CONDIÇÕES PADRÃO DE VENDA constitui um acordo entre 34.724.553 Igor Crnkovic Arantes como proprietária e administradora do website hospedado no domínio de https://gestao4i.com.br/, (“Website” ou “Plataforma”) e os potenciais clientes da Gestão 4i, também denominados para fins destes termos, (“Você” ou “Reveladora”) do Website e/ou da Plataforma.

A Gestão 4i pode ser identificada e localizada da seguinte forma: 34.724.553 Igor Crnkovic Arantes, inscrita no CNPJ sob nº 34.724.553/0001-09, com sede Rua Aquidaban 1 Centro São Carlos SP 13560-120.

A seguir também denominadas em conjunto “Partes” e, isoladamente, “Parte”, têm entre si justo e acertado, decidindo celebrar o presente TERMOS E CONDIÇÕES PADRÃO DE VENDA com o intuito de Contrato e a prestação de serviços, nos seguintes termos e condições o que se segue:

DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula primeira: o objeto do presente Contrato é a prestação de serviços do (a) Contratado (a) à Contratante, visando prestar assessoramento dentro da sua área de atuação profissional, na qualidade de Responsável Técnico, de acordo com o “Manual do Responsável Técnico Administrador” do Conselho Federal de Administração.
Parágrafo primeiro: O trabalho que será desenvolvido está descrito na área de compra do serviço oferecido.
Cláusula segunda: o (a) Contratado (a) cumprirá a carga horária semanal de 8 hora(s) e mensal de 32 horas.
Cláusula terceira: o presente Contrato vigorará pelo período de 12 meses, iniciando na data da assinatura do presente contrato, podendo ser alterado em caso de necessidade.
Cláusula quarta: É de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a entrega de toda documentação e informação necessária para a realização do trabalho requerido, isentando a CONTRATADA de qualquer prejuízo pelo atraso na entrega, em virtude da falta de informações e documentos, bem como na resistência em entregá-los. 
Cláusula quinta: A CONTRATADA não se responsabiliza por informações falsas prestadas pela CONTRATANTE, também não se responsabiliza por fraudes praticadas em face a terceiros e órgãos governamentais ou autarquias, toda a informação e documentação cedida pela CONTRATANTE é de sua inteira responsabilidade.

DA REMUNERAÇÃO
Cláusula sexta: Será devido, a título de remuneração o valor contratado no momento da compra no site da CONTRATADA, podendo ser parcelados em até 10 parcelas, os pagamentos serão feitos por meio de cartão de crédito no momento da compra.
Parágrafo primeiro: Deixando motivadamente de ter o patrocínio da empresa ora CONTRATADA, os valores prestados inicialmente no início do trabalho reverter-se-á em favor da empresa, sem prejuízo de posteriores cobranças judiciais, em face da CONTRATANTE, inclusive na hipótese da CONTRATANTE não mais ter interesse com o prosseguimento do trabalho contratado.
Parágrafo segundo: Em ocorrendo a morte ou incapacidade civil do representante da CONTRATADA, seus sucessores/herdeiros ou representante legal receberão os valores dos serviços contratados na proporção do trabalho realizado.
Parágrafo terceiro: As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos valores contratados, incidirá multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado monetariamente pelo índice do TJSP (INPC).

DAS DESPESAS
Cláusula sétima: As despesas com cópias, emolumentos, custas, viagens, estadias, refeições, entre outras ligadas direta ou indiretamente com o objeto do contrato, correm por conta exclusiva da CONTRATANTE, sendo que o valor por quilometro rodado será de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) quando for utilizado veículo próprio do CONTRATADO. 
Parágrafo único: Todas as despesas serão acompanhadas de recibo, entregue pela CONTRATADA.

DO PRAZO DO CONTRATO
Cláusula oitava: O presente contrato vigorará pelo prazo contratado, mensal ou anual, podendo ser renovado mediante nova compra, por igual prazo sempre que a CONTRATANTE adquirir um novo serviço junto a CONTRATADA, podendo ser rescindido por qualquer das partes, sem multa, desde que comunicado por escrito e justificadamente, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: A contratante tem o prazo de 07 (sete) dias, a partir da data da compra, para requerer a devolução dos valores pagos, conforme art. 49 do CDC.
Parágrafo segundo: Em caso de não possuir mais interesse na prestação do serviço adquirido, seja por qual motivo for, a CONTRATANTE, entende e aceita que os valores pagos, referente aos produtos/serviço adquiridos, não serão reembolsáveis.
Paragrafo tercerio: Optando a CONTRATANTE pela rescisão, os serviços serão interrompidos em até três dias, a partir da comunicação, ficando a CONTRATADA obrigada a devolver todos os documentos que estiverem em seu poder, em até 30 (trinta) dias úteis, mediante recibo.
Cláusula nona: Poderá, ainda, ser o presente contrato rescindido quando houver culpa de uma das partes, nos seguintes casos:
a) atraso injustificável no pagamento das remunerações devidas a CONTRATADA;
b) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada;
c) a decretação de falência, bem como pela insolvência de quaisquer das partes.
Parágrafo primeiro: Quando da rescisão, inclusive com observância do prazo mínimo pela CONTRATANTE, será considerado líquido, certo e exigível o respectivo pagamento devido no limite do trabalho realizado até o momento, ou ainda que incompleto o trabalho.


DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula décima: Ao proceder com a contratação dos serviços da CONTRATADA, a CONTRATANTE consente na coleta e processamento de todas as informações e dados relacionadas ao desenvolvimento do trabalho, incluindo as fornecidas para esse contrato.
Parágrafo primeiro: Tais informações estão, igualmente, sujeitas à Política de Privacidade da Gestão4i e da Lei 13.709/18.
Parágrafo segundo: Durante a realização do trabalho, também poderá ser colhida novas informações da CONTRATANTE, com a intenção de potencializar o seu aproveitamento e resultado durante a vigência contratual. Tais informações não serão comercializadas, direcionadas ou divulgadas para terceiros, se mantendo exclusivamente dentro da estrutura e atividade da Gestão4i, que as manterá em sigilo.
Parágrafo terceiro: A CONTRATANTE autoriza a colheita dos seus dados, podendo a qualquer momento revogar a autorização e solicitar alguma correção, seja parcial ou integral. 
Parágrafo quarto: A CONTRATANTE declara possuir conhecimento que a CONTRATADA poderá utilizar aplicativos de comunicação fornecidos por terceiros e que esta não possui qualquer responsabilidade com os dados cadastrais inseridos nestes aplicativos e softwares, inclusive, a exposição de telefone ou de e-mail cadastrados, logo, a retirada, omissão ou alteração destas informações não depende da CONTRATADA, cabendo a CONTRATANTE buscar tais aplicativos.
Parágrafo quinto: As informações coletadas, eventualmente tratadas e armazenadas, ficarão protegidas por sistema criptografado e antivírus, não sendo apresentado ou cedido para terceiros, sem o consentimento da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto: A CONTRATANTE declara que todas as informações fornecidas a CONTRATADA são corretas, atuais e completas e, compromete-se a atualizá-las sempre que houver alteração ou sempre que solicitado.

DA CONFIDENCIABILIDADE
Cláusula décima primeira - Através do presente instrumento, as partes se comprometem em jamais divulgar, expor ou explorar, a qualquer título, todas e quaisquer informações contidas em documentos recebidos ou acessados, sejam aqueles com conteúdo de informações e registros tecnológicos, seja no tocante a qualquer outro tipo de conhecimentos ou informações que tenha adquirido por intermédio diretamente da CONTRATADA/CONTRATANTE ou qualquer outra empresa que tenha tido ou venha ter relacionamento com as partes. 
Cláusula décima segunda - Deverá, ainda, as partes guardarem sigilo sobre qualquer tipo de informação tecnológica, projetos desenvolvidos ou metodologia de trabalho desenvolvida pela CONTRATADA/CONTRATANTE ou em conjunto com clientes, bem como, sobre informações obtidas em virtude do trabalho cotidiano da empresa.
Cláusula décima terceira - Define-se como informação confidencial ou sigilosa, aquela que não pode ser revelada, divulgada ou fornecida, de maneira alguma, a terceiro, que as partes tenham acesso, em razão de algo dito ou escrito, por si ou por outrem, ainda que fortuitamente. Este conceito engloba qualquer informação cientifica, técnica, comercial ou outra confidencial em linguagem escrita, verbal ou eletrônica, projetos, croquis, fotografias, plano, desenhos, especificações, amostras, relatórios, listas de clientes, composição de preços, estudos, pesquisas, descobertas, invenções, processos, ativos/passivos e ideias visando o aprimoramento empresarial.
Parágrafo primeira - É proibido o acesso, utilização e/ou transferência de arquivos e informações pelas partes, por meio de equipamentos portáteis pessoais, tais como: Ipod, Pen Drive, Mp3/Mp4, Celular com câmera/ Mp3, Maquina digital fotográfica, Note Book, etc. para com terceiros, ainda que de boa-fé.
Cláusula décima quarta - A CONTRATADA compromete-se a utilizar as informações confidenciais recebidas apenas no exercício do contrato ou em atividades autorizadas expressamente pela CONTRATANTE. 
Cláusula décima quinta - Todas as informações fornecidas pelas partes ou por qualquer outra pessoa sob sua responsabilidade deverão ser tratadas pela CONTRATADA/CONTRATANTE como informações estritamente confidenciais e privilegiadas, não devendo ser usadas ou reveladas a qualquer órgão ou pessoa, salvo se necessária a revelação a pessoa autorizada expressamente pela CONTRATANTE/CONTRATADA.
Cláusula décima sexta: – As partes não poderão retirar das dependências da CONTRATANTE/CONTRATADA ou apresentar a terceiros qualquer documento a que tenha acesso ou produza no desenvolvimento de sua atividade, ficando expressamente vedada a extração de copias ou reprodução através de qualquer meio, físico ou eletrônico, que permita a reprodução ou a divulgação de informações, salvo no caso em que tais procedimentos estejam estritamente ligados a execução da atividade contratada. 
Cláusula décima sétima: – As partes deverão devolver prontamente a cada uma, todos os documentos e materiais, uma vez exigidos, juntamente com eventuais copias existentes, extratos, resumos ou anotações, dentro do prazo máximo de 72 horas, a contar da data de recebimento de aviso verbal ou escrito encaminhado pela CONTRATANTE/CONTRATADA. 
Cláusula décima oitava: – As partes se obrigam também em dar execução as presentes cláusulas obrigacionais de confidencialidade, vigiando e coordenando qualquer pessoa que se encontre sob sua responsabilidade direta ou indireta, subordinado ou não. 
Cláusula décima nona: – A confidencialidade assumida pelas partes perdura não só enquanto a CONTRATADA manter o vinculo com a CONTRATANTE, mas também pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos. 
Cláusula vigésima: - Estabelecem as partes que a violação das regras de confidencialidade estabelecidas no presente instrumento particular, importa em crime de concorrência desleal previsto na no artigo 154 e 154-A, do Código Penal, que trata da violação do segredo profissional, o qual prevê pena até 01 (um) ano de detenção, sem prejuízo de eventual ação reparatória pelos danos causados a aquele que der causa ou a terceiros prejudicados.


DAS EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Cláusula vigésima primeira: A CONTRATANTE autoriza desde a assinatura do presente contrato, a atuação do jurídico da CONTRATADA em seu benefício, atuando no caso de uma eventual interposição judicial ou extrajudicial, em seu favor contra terceiros, seja em qual esfera for, fica condicionado o pagamento do valor de 30% (trinta por cento) do êxito em que a CONTRATANTE tiver no trabalho realizado, ficando desde já o advogado subscritor e a CONTRATADA autorizados na retenção automática dos valores devidos ä título de honorários, sem prévio aviso.
Parágrafo Único: eventuais custas e despesas judiciais ou extrajudiciais ficam o seu pagamento sob responsabilidade da CONTRATANTE, não se confundindo custas e despesas judiciais com os honorários devidos.
Cláusula vigésima segunda: eventuais honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e a CONTRATADA, conforme previsto em lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula vigésima terceira: A CONTRATANTE declara que as informações fornecidas a CONTRATADA não violam nenhuma lei ou norma, não infringem direitos de terceiros, bem como tratados nacionais ou internacionais.
Cláusula vigésima quarta: A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo duvidoso disponível em qualquer site, redes sociais ou feeds com links prometendo acesso para a Gestão4i ou parceiros. 
Cláusula vigésima quinta: A CONTRATADA pode, a seu critério, realizar modificações em seu método de trabalho e equipe a qualquer momento, com a finalidade de proporcionar um melhor desenvolvimento e atendimento aos interessados buscando sempre melhorar o seu desempenho.
Cláusula vigésima sexta: A CONTRATADA poderá adotar medidas judiciais caso seja apurado que a CONTRATANTE está causando prejuízos a CONTRATADA e sua equipe de profissionais, sendo a CONTRATANTE ou seu responsável, responsáveis pela reparação de eventual dano.
Cláusula vigésima sétima: a CONTRATANTE concorda em indenizar a CONTRATADA em caso de danos causados pela sua conduta, seja em relação a atos ilícitos que ferem as leis brasileiras ou condutas imorais/amorais que possam causar ou manchar a reputação ilibada da CONTRATADA.
Cláusula vigésima oitava: as controvérsias originadas do presente contrato serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor, ficando eleito entre as partes o Foro da Comarca de PIRACICABA/SP para dirimir eventuais litígios acerca do contrato, podendo ser resolvidos, também, por meio de procedimento arbitral. 

Vigente em 05 de agosto de 2024 1a. Versão publicada no dia 05 de agosto de 2024